Acórdão nº 077976 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 1989

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Resumen


I - O direito de resolução existe nos contratos bilaterais, como é o contrato de empreitada. Mas o poder de resolver um contrato não é um poder discricionário, que o contraente usa como quer e quando quer. Ele assenta num poder vinculado, que exige àquele que quer resolver um contrato a alegação e a prova do fundamento previsto na convenção das partes ou na lei. Por outras palavras, há que invocar uma justificação bastante para a destruição unilateral do contrato. II - Nos termos dos artigos 187 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 e 190 do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o atraso no pagamento só dá lugar à resolução do contrato se for de mais de 6 meses. Se o atraso não atingir tal duração a falta verificada apenas confere direito a juros moratórios. III - Se o Autor não provou que tivesse havido qualquer atraso nos pagamentos, que excedesse os apontados 6 meses, não poderia ele desonerar-se do cumprimento da empreitada. IV - Perante o comportamento de incumprimento da empreitada o réu, dono da obra, podia recusar a sua prestação (pagamentos) enquanto a autora não efectuasse a que lhe cumpria ou não efectuasse o seu cumprimento simultâneo (artigo 428 do Código Civil). V - Se o Réu não deixou de cumprir os contratos, se o autor não conseguiu demonstrar que o seu direito foi ofendido, então, não pode pretender ser indemnizada pela Ré. VI - Aquele que, com dolo ou mera culpa viola ilicitamente o direito de outrem uma qualquer disposição legal fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

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Extracto


Acórdão nº 077976 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 1989

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

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