Acórdão nº 076027 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Diciembre de 1988

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Resumen


I - O privilegio geral não vale contra terceiros, titulares do direito que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilegio, seja oponivel ao exequente, e tais privilegios não concedem ao credor qualquer poder especifico sobre os bens do devedor, so se manifestando apos o concurso de credores e sobre o valor desses bens, podendo o titular do direito de garantia sobre tais bens apor o seu direito ao titular dos privilegios. II - Esta e a regra, mas ha casos em que a lei estabelece excepções - artigo 10, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, determinando que os creditos das Caixas de Previdencia por contribuições e juros gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo a seguir aos creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747 do Codigo Civil, privilegio que prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. III - Tendo os creditos do Estado de ser graduados antes dos creditos das Caixas de Previdencia, como estes prevalecem em relação a garantia do penhor, tem igualmente preferencia sobre esta garantia.

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Extracto


Acórdão nº 076027 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Diciembre de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA ...

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