Acórdão nº 075785 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 1988

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Resumen


I - Não esta ferido de nulidade, por omissão de pronuncia, o acordão da Relação que, tendo apreciado todas as questões posicionadas por via de recurso, apenas deixou de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pela parte. II - Em acção cambiaria de natureza declarativa, os titulares do direito a herança indivisa de avalista falecido, havendo penhor mercantil constituido para garantia de debito titulado por livrança, podem ser demandados sem gozarem do beneficio da excussão relacionado com tal penhor, que so na fase executiva pode ser invocado. Alias, a responsabilidade do avalista não e subsidiaria, respondendo ele solidariamente com o subscritor da livrança. III - Os herdeiros do avalista tem legitimidade para ser demandados em lugar dele, não se tornando necessario que o autor alegue que eles aceitaram a herança. IV - A escritura de habilitação de herdeiros, e so por si suficiente para provar o falecimento do avalista e a qualidade de seus herdeiros. V - Não esta ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho.

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Extracto


Acórdão nº 075785 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVIST...

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