Acórdão nº 075778 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 1988

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Resumen


I - Tendo-se estabelecido que o devedor, para a remoção dos obstaculos existentes quanto ao cumprimento da obrigação, carecia do decurso de um periodo de tempo cuja medida exacta não foi estipulada, o credor so pode exigir o cumprimento dessa obrigação apos o decurso do prazo a fixar por via judicial, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil. II - O devedor, antes disso, não carece de alegar e demonstrar a subsistencia das circunstancias que, ao ser celebrado o contrato-promessa, foram então consideradas como susceptiveis de obstacularizar a imediata outorga da escritura definitiva. III - A subsistencia, ou não, dessas mesmas circunstancias, bem como a estimativa do prazo indispensavel a sua remoção so terão de ser consideradas para efeitos de fixação do prazo. IV - So as instancias, e não tambem ao Supremo, e licita a utilização de presunções judiciais a tirar por ilações de facto. V - Não se verificando o incumprimento do contrato-promessa, não e possivel obter a sua execução especifica.

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Extracto


Acórdão nº 075778 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA...

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