Acórdão nº 074860 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Febrero de 1988

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Resumen


I - Compete, exclusivamente, às instâncias fixar os factos. II - Fixada que seja a matéria de facto pela 2. instância, não pode a decisão, quanto a tal matéria, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo os casos excepcionais previstos pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729, n. 2 do mesmo diploma). III - Compete, exclusivamente, às instâncias tirar, dos factos fixados, conclusões e ilações lógicas. IV - Ao proceder desse modo, o juiz, valendo-se de certo facto ou das regras de experiência, conclui que tal denúncia a existência de um outro facto; o juiz mais não faz, afinal do que inspirar-se, nas máximas de experiência, nos juízos normais da probabilidade ou nos próprios dados da intuição humana. V - A lei exige a escritura pública para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel. VI - Tratando-se de contrato simulado, nos termos do artigo 241, n. 2 do Código Civil, é válido o negócio formal dissimulado desde que tenha sido observada a forma para ele exigida pela lei.

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Extracto


Acórdão nº 074860 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Febrero de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

In...

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