Acórdão nº 074841 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Octubre de 1987

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Resumen


I - Tendo a Autora alegado o incumprimento do contrato- -promessa de compra e venda, por parte dos Reus, a ela cabia fazer a prova desse fundamento - causa de pedir. II - Uma carta enviada pelo promitente-comprador ao promitente- -vendedor, não pode considerar-se, como interpelação, se, não indica quer a data, quer o notario para a celebração da escritura, sendo certo que tal data so por combinação podera ser fixada, ou, na falta dela, por fixação judicial. III - Cumpre a Autora, promitente-vendedora, provar que aos Reus, promitentes-compradores, cabe a imputação do incumprimento do contrato-promessa - fundamento do seu pedido de resolução do contrato. IV - Sendo licito a Autora, promitente-vendedora, a invocação do não cumprimento do contrato-promessa por parte dos Reus, promitentes-compradores, estes teriam de consignar em deposito a sua prestação em prazo a fixar pelo tribunal. Relativamente a restituição do andar pelos Reus a Autora, não pode ser condenada, uma vez que aquela se constituiu em mora ao declarar não pretender a execução do contrato, antes pede a sua resolução.

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Extracto


Acórdão nº 074841 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Octubre de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REV...

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