Acórdão nº 074359 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Febrero de 1987

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Resumen


I - Dano e todo o prejuizo real que o lesado sofreu in natura em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal. II - Se o prejuizo for avaliavel em dinheiro, trata-se de um dano patrimonial. III - Se for insusceptivel de avaliação pecuniaria, representando a indemnização somente uma compensação dada ao lesado para, de algum modo, contrabalançar os males - - dores fisicas, desgostos, vexames - trata-se de um dano não patrimonial. IV - O dano emergente traduz-se numa verdadeira perda ou desfalque de valores que ja constituem o patrimonio do lesado. V - O lucro cessante consiste na privação de um acrescimo patrimonial. VI - A secção V do Codigo Civil - artigo 483 e seguintes - visa primordialmente a responsabilidade extracontratual. VII - A existencia e extensão do dano envolve materia de facto. VIII - A fixação da indemnização envolve materia de direito. IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em principio, censurar a materia de facto apurada pelas instancias. X - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar, definitivamente, o regime juridico que julgue adequado a materia de facto apurada pelo tribunal recorrido. XI - Cabe ao Tribunal, pontualmente, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela do direito. XII - Incumbe ao lesado a prova dos factos que fundamentam o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. XIII - E licito a Relação extrair ilações facticas sobre a materia de facto averiguada pelo tribunal colectivo. XIV - E alheio aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça exercer censura no tocante a tais ilações, por constituirem materia de facto.

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Extracto


Acórdão nº 074359 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Febrero de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR ...

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