Acórdão nº 074268 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Febrero de 1987

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Resumen


I - Não se tendo o Reu oposto a ampliação do pedido formulado pelo Autor na replica e aceite no despacho saneador que igualmente decidiu não haver nulidades, transitado em julgado, não pode o Reu levantar a questão da contradição do pedido e causa de pedir, em relação a essa ampliação. II - Tendo-se provado a cedencia da exploração do estabelecimento de cafe, vinhos e petiscos sito no res- -do-chão, barracão e logradouro do predio dos Autores, mediante contra-prestação mensal em dinheiro e não o gozo temporario de uma coisa imovel mediante retribuição, não ha um contrato de arrendamento comercial, mas apenas a cedencia da exploração do estabelecimento, pelo que os Reus não tem titulo legitimo para se opor a reivindicação dos Autores. III - Alem de que essa cedencia foi feita pelo sogro do Autor, sem se mostrar que fosse representante dele ou seu mandatario; e a existir representação sem mandato, a eficacia do contrato dependia da ratificação pelos Autores - artigo 268 do Codigo Civil - que não se provou, alem de não ter sido efectuada por escritura publica - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, o que constitui nulidade - artigos 220 e 268 do Codigo Civil.

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Extracto


Acórdão nº 074268 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Febrero de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

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