Acórdão nº 074251 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 1988

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Resumen


I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75 de 29 de Julho ficam sujeitos a expropriação os prédios rústicos que ultrapassem determinada área ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos, de direito a uma reserva de propriedade. II - São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975, por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma. III - A Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, veio integrar as bases da Reforma Agrária, nos termos descritos na Constituição. IV - O artigo 22 da Lei n. 77/77 reveste a natureza de norma imperativa por impôr certa obrigação e proibitiva por obrigar a uma certa abstenção. Desde que alguém seja já proprietário da área máxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietário, na zona de intervenção de qualquer outra parcela que exceda aquela área. V - As meras ocupações ou "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono. VI - Só depois de se operar a investidura administrativa na posse dos prédios, é que ocorrerá a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferência desses direitos para o titular de outro património.

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Extracto


Acórdão nº 074251 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática:...

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