Acórdão nº 073589 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1987
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Resumen
I - Para que possa falar-se em alteração da causa de pedir e necessario que os factos da vida real alegados para seu suporte sejam substituidos ou aditados de outros, não constituindo alteração a circunstancia de juridicamente terem sido qualificados de modo diverso os mesmos factos. II - O comodatario, como detentor do veiculo, embora temporariamente, tem a direcção efectiva dele, dai a sua responsabilidade, quer a cedencia tenha sido feita - o que por via de regra so sucede em cedencias de longa duração - ou não com o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veiculo. III - O comodatario que usufrui das vantagens da utilização do veiculo, conduzido por outrem por conta e no interesse daquele, responde como comitente pelos danos causados pelo veiculo com culpa do condutor comissario, nos termos do artigo 500 do Codigo Civil. IV - A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade fisica do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e e devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. V - O preceito do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, na sua redacção actual introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e modificativo e inovador pelo que não lhe pode ser atribuida eficacia retroactiva, aplicando-se apenas aos casos em que o termo inicial da mora por ele fixado corre ja na sua vigencia.
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Extracto
Acórdão nº 073589 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1987
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALME...Ver el contenido completo de este documento
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