Acórdão nº 073008 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1986

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Resumen


I - A vitima infringiu o artigo 8, n. 3, alinea b) e tambem o artigo 5, n. 5, 2 parte; o Reu infringiu o artigo 7, ns. 1, 2, alinea b) e 3, todos do Codigo da Estrada. No confronto de culpas reconhece-se ter sido mais grave e com maior contributo para o acidente a da vitima, numa proporção que se pode fixar em 60% para este e 40% para aquele. II - No ambito dos danos patrimoniais alimenticios (lucros cessantes), não pode ser averiguado o seu valor exacto, pelo que o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - artigo 566, n. 3 do Codigo Civil.

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Extracto


Acórdão nº 073008 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1986

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