Acórdão nº 070021 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 1982
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Resumen
I - O incidente da habilitação pressupõe a pendência da causa, vindo o habilitado, no caso o adquirente, a ocupar nela o lugar do transmitente. II - Por conseguinte, quer na fase declarativa quer na fase executiva, pressupõe sempre a pendência de uma acção - declarativa ou executiva. III - Estas acções são completamente distintas e com processos próprios, podendo o título executivo ser diferente da sentença. IV - A Instância extinguiu-se pelo julgamento e, por isso, quando foi requerido o incidente, por apenso à acção de divisão de coisa comum, já a sua Instância estava extinta, sendo impossível ou inviável o pedido dessa habilitação, para a adquirente ocupar nela o lugar da transmitente, prosseguindo a acção com ela. V - Assim, a requerente, para instaurar a execução, tinha de usar a habilitação legitimidade, referida no artigo 56, n. 1 do Código de Processo Civil.
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Extracto
Acórdão nº 070021 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 1982
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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