Acórdão nº 069583 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 1981
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Resumen
I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto, mormente a vontade real dos declarantes, desde que não haja violação do diposto nos artigos 236 n.1 e 238 n. 1 do Código Civil, o que já constitui matéria de direito sujeita à censura do Supremo. II - Assente pelas Instâncias que a vontade real dos outorgantes em contrato de arrendamento, com fins comercial e habitacional, foi a de que o fim habitacional ficou condicionado ao comercial e foi por este absorvido (a parte habitacional do arrendamento destinava-se apenas a alojamento das pessoas que respresentavam ou estavam ligadas aos serviços da sociedade que explorava a respectiva parte comercial), o Supremo tem de aceitar tal realidade, uma vez que não se provou qualquer violação dos referenciados preceitos do Código Civil.
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Extracto
Acórdão nº 069583 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Noviembre de 1981
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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