Acórdão nº 068887 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Noviembre de 1980

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Resumen


I - Actualmente, dado o disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, a prescrição, em princípio, tem-se por interrompida cinco dias depois de a citação ou notificação haver sido requerida, só no caso de se provar que ela não pode ser feita dentro desse prazo por culpa do requerente é que essa regra deixa de valer. II - Razões de orgânica jurídica ou de índole processual não podem justificar que se atribua ao requerente a demora da citação ou notificação.

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Extracto


Acórdão nº 068887 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Noviembre de 1980

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