Acórdão nº 068432 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1980

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Resumen


I - O registo predial tem uma função meramente declarativa, de simples publicidade, não constitutiva de direitos. II - A presunção de que o direito registado pertence a pessoa em nome de quem esta inscrito e "tantum juris", susceptivel de ser ilidida por prova em contrario. III - "Terceiros", para efeitos de registo predial, são aqueles que tenham adquirido de um mesmo transmitente direitos incompativeis. IV - Arrematado em hasta publica um predio urbano pelo credor hipotecario, não se tendo passado de imediato o titulo respectivo nem, consequentemente, feito o registo da aquisição, por se considerar afecto as instancias fiscais o problema da isenção de sisa do arrematante, procedem os embargos de terceiro deduzidos por este se, em nova execução, o mesmo predio foi penhorado e sobre ele registada hipoteca judicial. V - Com efeito, quando foi efectuada a nova penhora, o predio em causa, embora ainda registado em nome do executado, ja não lhe pertencia, uma vez que, apos a arrematação, perdera o respectivo direito de propriedade, bem como a posse juridica desse imovel. VI - A prova do pagamento da sisa, de natureza fiscal, constitui mera condição necessaria a passagem do titulo de arrematação. VII - Não se verificando qualquer das hipoteses configuradas no artigo 818 do Codigo Civil, a penhora efectuada em segundo lugar e nula, por se tratar de um bem que ja não pertencia a esfera juridica do devedor.

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Extracto


Acórdão nº 068432 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1980

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

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