Acórdão nº 067974 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Octubre de 1979

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Resumen


I - A materia de facto fixada pelas instancias não e susceptivel de fiscalização pelo Supremo (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil). II - A indemnização, quando fixada em dinheiro, por não ser possivel a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566, n. 2, do Codigo Civil). III - Para a fixação dos prejuizos e irrelevante que o exercicio da acção se venha a operar em qualquer altura do prazo em que a lei a autoriza, não tendo a sua computação que se reportar temporalmente a data da propositura da acção. IV - Na fixação dos danos não patrimoniais ha que partir de elementos precisos e concretos, não prescrevendo a lei que a sua fixação esteja dependente da condição do pagamento de indemnização paralela, embora conexa.

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Extracto


Acórdão nº 067974 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Octubre de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDID...

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