Acórdão nº 067365 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Julho de 1979 (caso None)

Magistrado ResponsávelACACIO CARVALHO
Data da Resolução24 de Julho de 1979
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto deste Tribunal, invocando oposição sobre a mesma questão de direito entre os acordãos deste Supremo, de 2 de Março de 1978, publicado no Boletim, n. 275, pagina 111, e o de 29 de Novembro de 1977 proferido no processo n. 66905, dele recorre para tribunal pleno, a fim de que se estabeleça por assento a doutrina legal. Alegou, em tempo oportuno, aquele digno magistrado. Efectivamente, como se julgou no acordão de folhas 14, existe manifesta oposição entre aqueles dois arestos, pois enquanto no primeiro se decidiu ser competente o Tribunal de Familia, onde seguiu seus termos e foi decretado o divorcio, para a providencia de regulação do exercicio do poder paternal relativamente aos filhos comuns dos divorciados, o segundo sustentou que o tribunal competente para conhecer da referida providencia consequente ao divorcio decretado no Tribunal de Familia era o Tribunal de Menores por ser o da residencia daqueles. As normas em vigor, a data de uma e outra dessas decisões, eram, sem qualquer modificação, as dos artigos 39, n. 1, da Organização Tutelar de Menores, 2, n. 1, alinea f), do Decreto n. 8/72, de 7 de Janeiro, e 1412, n. 2, do Codigo de Proceso Civil. Cumpre, por isso, resolver este conflito de jurisprudencia e determinar qual o tribunal competente para, nessa hipotese, pronunciar-se sobre a regulação do exercicio do poder paternal. O direito tutelar e dominado pela necessidade de protecção aos menores e, assim, nos esquemas processuais criados para esse efeito, a maior comodidade destes prevalece sobre a dos seus legais representantes. Dispunha o n. 1 do artigo 39 da Organização Tutelar de Menores que, em materia civel, e competente o tribunal da residencia do menor no momento em que o processo foi instaurado. Essa regra funda-se no desejo de que os processos sigam os seus termos no tribunal onde seja mais facil reunir os elementos necessarios a conveniente e eficaz defesa dos respectivos interessados. E de admitir, em tese geral, que maiores facilidades poderão ser obtidas atraves do tribunal da residencia daqueles no momento em que se inicia o processo. A doutrina constante desse artigo 39 dentro do sistema da Organização Tutelar, sofre, no entanto, desvios que esse diploma expressamente contempla , designadamente nas hipoteses previstas nos artigos 69, n. 1, e 102, n. 1. Sendo o conflito suscitado em materia de competencia, e de...

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