Acórdão nº 066689 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 1979

Enlazado como:

Resumen


I - No contrato de empreitada o dono da obra pode desistir desta - artigo 1229 do Código Civil - situação sui generis, que não corresponde à revogação ou resolução unilateral, mas fica constituído na obrigação de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra, para o que deverá atender-se ao custo global da empreitada e ao preço fixado. II - O Réu não é condenado em quantia superior ou em objecto diverso do pedido, quando o Autor alude ao incumprimento obrigacional por ele e, pede, com base nesse facto, a sua condenação em quantia correspondente ao preço ajustado para a obra pretendida, mas este facto não afecta a essência do seu objectivo, pois o pedido deve ser interpretado segundo o seu alcance lógico e razoável, representando a importância reclamada apenas a medida da indemnização exigida, sendo irrelevante a qualificação que as partes lhe tenham dado. III - Conjugada a matéria de facto articulada com a imputação ao Réu duma conduta injustificada, logo se conclui que se pretende obter uma justa indemnização como compensação dos prejuízos sofridos.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 066689 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía