Acórdão nº 066029 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 1975
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Resumen
I - O tribunal comum e absolutamente incompetente para decidir se foi ou não cometida a infracção fiscal consistente na insuficiente selagem de um documento. II - E deve declarar essa incompetencia oficiosamente. III - Declarado pelo juiz do tribunal da primeira instancia que determinado documento junto ao processo se acha insuficientemente selado, cumpre-lhe participar a falta a Repartição de Finanças competente. IV - O tribunal comum prosseguira a marcha do processo, ponderando, oportunamente, a aplicação do disposto no artigo 551 do Codigo de Processo Civil. V - Se os documento tiverem utilidade para a decisão da causa o tribunal pode suspende-la ao abrigo do disposto no artigo 279, n. 1, do Codigo referido, enquanto não estiver decidida a questão fiscal.
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Extracto
Acórdão nº 066029 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 1975
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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