Acórdão nº 065862 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Julio de 1976

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Resumen


I - Se, após o julgamento da matéria de facto, o autor abandonou a tese da responsabilidade que pressupunha a conclusão do contrato e só deixou em causa a questão da culpa na sua formação, a Relação não tem que apreciar a questão da insuficiência da matéria de facto pertinente àquela tese. II - Não tendo sido submetido à Relação os problemas, que só vieram a ser levantados na alegação da revista, de contradição e deficiência das respostas do colectivo e não tendo aquele tribunal usado do poder de anulação da decisão do mesmo colectivo, compete ao S.T.J. usar da faculdade do artigo 729 - n. 3 do C.P.C., se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. III - De harmonia com o que prescreve o artigo 227, n. 1 do C.CIV., que consagra a teoria da culpa in contrahendo, não é correcto, no domínio dos negócios, que, no período da sua entabulação, uma das partes inculque à outra uma segurança de todo cível para esta de que o negócio se efectuará; que uma das partes não use do dever de diligência participativo e explicativo para com a outra no sentido de o negócio vir a concluir-se; que uma das partes oculte à outra um vício de que porventura padeça a coisa vendida, etc, etc. IV - Improcede, pois, a conclusão da alegação de recurso em que se pede para o Supremo decidir a baixa do processo à 2. instância, se se não entender, como se não entendeu, que houve culpa da ré, e se se não conhecer como se não conheceu da deficiência e contradição nas respostas aos quesitos, questão que só foi posta na alegação do recurso de revista, e o não foi na apelação.

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Extracto


Acórdão nº 065862 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Julio de 1976

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR...

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