Acórdão nº 065673 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Marzo de 1975
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Resumen
I - Não tendo o Colectivo que pronunciar-se quanto a factos admitidos por acordo - artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil - a resposta restritiva a um quesito em que se perguntava, alem do mais, se o veiculo era propriedade do reu, no sentido de que estava "provado apenas" que o veiculo era conduzido por ordem, com autorização e no interesse do reu, não pode significar não ter-se provado tal propriedade, mas somente não ter querido responder-se ao quesito nessa parte para evitar a aplicação do artigo 646, n. 3, do mesmo Codigo. II - Os factos admitidos por acordo devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados. III - A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser dada por forma a abranger as dadas a dois ou mais quesitos. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o facto de o Colectivo, ao fundamentar uma resposta, indicar o meio concreto de prova em que ela se baseou e, alem disso, especificar como razão de ciencia das testemunhas o facto de estas serem vizinhas dos autores.
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Extracto
Acórdão nº 065673 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Marzo de 1975
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGA...Ver el contenido completo de este documento
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