Acórdão nº 064897 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 1974

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Resumen


I - As condições de que depende a validade dos arrendamentos de preterito, a que se refere o n. 4 do artigo 81 da Lei n. 2030, foram estabelecidas em alternativa e não cumulativamente, pelo que a existencia de recibos e o pagamento do imposto são suficientes a validação do arrendamento. II - A prova da existencia de recibos de renda anteriores a data da publicação da Lei n. 2030 e do pagamento do imposto devido pelo arrendamento, pode ser feita por qualquer meio não sendo por isso obrigatoria a exibição dos respectivos documentos.

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Extracto


Acórdão nº 064897 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Abril de 1974

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