Acórdão nº 061812 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Noviembre de 1967

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Resumen


I - Os peritos devem pronunciar-se sobre o valor de todos os elementos objectivos que o arbitramento tenha comprovado. II - Se os peritos do Tribunal e do expropriante omitirem nos seus laudos, sem a minima explicação, o valor de um elemento por eles classificado de fundamental para a devida apreciação do valor da parcela, pode essa omissão ser suprida pela secretaria judicial, senão pelo proprio juiz, quando dependa de operações meramente aritmeticas. III - Em tal hipotese, a indemnização sera fixada entre o maximo e o minimo indicados pelas partes. IV - Os limites a fixação de indemnização, impostos pelos laudos dos peritos e do arbitro, por serem excepcionais, so funcionam quando nesses laudos se avaliarem todos os elementos objectivos a ter em conta na fixação do valor real dos bens. V - A determinação do valor real do predio não e passivel de censura do Supremo. VI - As mais-valias tem que ser expressamente pedido ou ao menos, deduzir-se claramente que no pedido total se acha incluida a verba respectiva. VII - A lei so permite a baixa dos autos as instancias quando, entre os factos articulados, haja algum sobre o qual elas não se tenham pronunciado e que possa levar a alteração do julgado.

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Extracto


Acórdão nº 061812 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Noviembre de 1967

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

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