Acórdão nº 061615 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Abril de 1967

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Resumen


I - Para que se possa verificar a nulidade do acordão por oposição entre os fundamentos e a decisão, e forçoso que as razões de decidir repilam, por ilogico, quanto veio a ser determinado no decreto judicial. II - Constitui materia de facto da competencia das instancias a determinação do valor real dos bens expropriados e, por isso, o conhecimento dos elementos ou factores que ese valor determinam, a menos que se viole uma disposição legal na escolha de tais factores, ou se classifiquem os bens expropriados em desarmonia com os criterios legais da sua classificação. III - A construção de um grupo de moradias populares constitui obra de urbanização. IV - A mais-valia incide sobre o proprio terreno rustico expropriado, aplicado em obra de urbanização, haja, ou não, terrenos sobrantes.

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Extracto


Acórdão nº 061615 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Abril de 1967

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGAD...

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