Acórdão nº 045617 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Enero de 1994

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Resumen


I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só aprecia matéria de direito. Só nos casos previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal é que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar matéria de facto fixada pelas Instâncias. III - Mas, para que assim seja, os vícios enumerados no artigo 410 têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. IV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo em que até a meia detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido), para ser transaccionada. V - Dada a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que, para os mesmos crimes da droga do Decreto-Lei 30/83, estabelece penas mais leves, deve aquele aplicar-se por conter um regime concretamente mais favorável, em obediência ao n. 4 do artigo 2 do Código Penal. VI - Para se verificar o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que a ilícitude do facto se mostre consideravelmente diminuida, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade de droga. VII - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. VIII - Só é de aplicar o regime do Decreto-Lei 401/82, quando daquela aplicação resultarem vantagens para reinserção social dos jovens delinquentes. IX - É proibida a "reformatio in pejus" (artigo 409, n. 1 do Código de Processo Penal).

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Extracto


Acórdão nº 045617 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Enero de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCI...

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