Acórdão nº 044457 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Julio de 1993

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Resumen


Não é de suspender a execução da pena quando, atendendo á personalidade do réu, ás condições da sua vida , á sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e ás circunstâncias destes, seja de concluir não haver esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reparação e prevenção do crime.

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Extracto


Acórdão nº 044457 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Julio de 1993

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