Acórdão nº 044423 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1993
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Resumen
I - A setença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão da regra da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formou num determinado sentido ou valor ou de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. II - Tendo-se no Acórdão recorrido escrito, unicamente, que o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em audiência de julgamento, com destaque para as declarações dos arguidos e o depoimento de determinada testemunha, está-se perante uma nulidade do Acórdão, sanável nos termos dos artigos 374, n.2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal, devendo o Acórdão ser anulado na parte relativa á indicação da prova, a fim de ser completado.
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Extracto
Acórdão nº 044423 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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