Acórdão nº 043497 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 1993
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Resumen
I - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reexaminar a matéria de direito, escorado na matéria de facto dada como assente, mas, verificados que sejam os vícios indicados nas diversas alíneas do n. 4 do artigo 410 do Código de Processo Penal, anula o julgamento para efeitos de repetição, por outro tribunal, perante o qual se fará, de novo, a correspondente produção da prova, pelo que ficam assim asseguradas todas as garantias de defesa do arguido. II - Para que se verifique a legítima defesa torna-se necessária a presença dos seguintes predicados: a)- a existência de uma agressão actual, em execução ou iminente; b)- que essa agressão seja ilícita; c)- que a agressão não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende; d)- o "animus deffendendi"; e)- que o meio empregado seja necessário e racional; f)- a impossibilidade de o defendente recorrer à força pública. III - A requisitabilidade a exigir para a observação do instituto da atenuação especial da pena, com alicerce na provocação é a seguinte: a) um facto injusto do provocador, consistente em pancadas ou outras violências graves contra as pessoas; b) um estado emotivo de excitação, cólera, dor que altere as condições normais de determinação "maxima iracunda", "imensus dolor"; c) que esse estado de dor, excitação ou exaltação seja consequência normal e ininterrupta do facto provocador injusto; d) que o estado de ira, dor ou exaltação provocado pelo facto injusto tenha sido o motor do facto criminoso perpetrado pelo provocado; e) a proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado.
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Extracto
Acórdão nº 043497 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 1993
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Celorico de Basto, o arguido A, solteiro, trolha, de 24 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado: - pela prática de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal: na pena de nove anos de prisão; e - pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 26 do Código Penal: na pena de quatro meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa de 200 escudos diários, na alternativa de 80 dias de prisão. Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão e na multa de 24000 escudos, multa essa na alternativa de 80 dias de prisão. Quanto ao pedido cível deduzido por B, foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, o arguido condenado a pagar-lhe a indemnização de 3953199 escudos e 80 centavos, bem como a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto e ao Centro Nacional de Pensões, respectivamente, 24420 escudos e 290680 escudos. Foi ainda condenado na parte fiscal e declarada perdida a arma examinada a folhas 14 a favor do Estado. 2- Inconformado com tal de...
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