Acórdão nº 043007 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Febrero de 1993
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Resumen
I - Para satisfazer o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal - enumeração dos factos não provados, o tribunal não está vinculado à enumeração expressa de todos os factos não provados referidos na contestação, bastando-lhe, em obediência ao preceito, que o faça por remissão genérica de que "não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo os que se deram como provados". II - Os artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal não impõem que toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do tribunal sobre os factos dados como provados, tenha de ser lida em audiência de julgamento. III - Os autos periciais encontram-se abrangidos na previsão do artigo 356 n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal, competindo ao tribunal permitir ou não a respectiva leitura, por sua própria iniciativa ou quando tal lhe seja requerido. IV - Da interpretação conjugada dos artigos 355 n. 2 e 356 resulta, "a contrario", que a leitura de certificados do registo criminal, certidão de óbito da vítima, documentos bancários, cópias autenticadas de sentenças e ficha de inscrição e recibo de alojamento em estabelecimento hoteleiro não é permitida em audiência, tendo que ser examinados para fundamentarem a decisão.
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Extracto
Acórdão nº 043007 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Febrero de 1993
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: Por Acórdão de 7 de Abril de 1992 proferido no Tribunal da Comarca de Sintra, constante de fls. 636 a 653 verso, - Proc. 1330/91 -, foi A condenado nos seguintes termos: 1- por "autoria material de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e) f) e g) do Código Penal na pena de 19 anos de prisão (dezanove); 2- por "autoria material de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alíneas c) e d) e 298, n. 3, alínea h) do mesmo Código, em sete anos de prisão (sete); 3- por "autoria material de um crime de ocultação de cadáver", previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo diploma, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de cinquenta dias de prisão. Em "cúmulo das citadas penas parcelares impostas neste processo", com as penas aplicadas no processo n. 3351 do 4 juízo de Sintra e no processo n. 79/89 do 1 Tribunal Militar Territorial de Lisboa, - fls. 652 e verso -, foi o A condenado na pena unitária de 20 (vinte) a...
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