Acórdão nº 042996 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Diciembre de 1992
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Resumen
I - Sendo o motivo, de um modo geral, estranho à culpabilidade, não há contradição afirmar-se, de um lado, que o arguido de roubo quis apropriar-se da coisa e, do outro, que o fez para se divertir. II - Para se suspender a execução de uma pena, não basta uma prognose favorável ao arguido, é preciso atender ainda aos fins da pena nomeadamente ao da prevenção geral.
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Extracto
Acórdão nº 042996 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Diciembre de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processu...
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