Acórdão nº 042996 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Diciembre de 1992

Enlazado como:

Resumen


I - Sendo o motivo, de um modo geral, estranho à culpabilidade, não há contradição afirmar-se, de um lado, que o arguido de roubo quis apropriar-se da coisa e, do outro, que o fez para se divertir. II - Para se suspender a execução de uma pena, não basta uma prognose favorável ao arguido, é preciso atender ainda aos fins da pena nomeadamente ao da prevenção geral.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 042996 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Diciembre de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processu...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía