Acórdão nº 042870 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1992

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Resumen


O crime de ofensas a funcionario e integrado por um elemento material consistente em que: 1. o agente pratique uma ofensa corporal ou violencia na pessoa do ofendido, e 2. que o ofendido se encontre no exercicio das suas funções ou que a ofensa ou violencia haja sido cometida por causa do exercicio dessas funções; e por um elemento subjectivo consubstanciado na vontade, por parte do arguido, de praticar o acto de que resulta a ofensa ou violencia na pessoa do ofendido e no conhecimento da qualidade do ofendido.

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Extracto


Acórdão nº 042870 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1992

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo do 2 Juizo Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, mecanico de automoveis, de 26 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções:- - um crime de furto qualificado previsto e punivel pelo Artigo 297 ns. 1 alinea a) e 2 alinea c) do Codigo Penal: na pena de tres anos de prisão; e - um crime de ofensas a funcionario previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos Artigos 385 n. 2 e 148 n. 1 do Codigo Penal: na pena de nove meses de prisão. E...

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