Acórdão nº 042388 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Diciembre de 1991

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Resumen


I - Existe burla quando no primeiro momento se verifica uma conduta astuciosa comissiva ou omissiva que, directamente, induza ou mantenha o erro ou engano, e no segundo momento se verifique um enriquecimento ilegitimo, de que resulte prejuizo patrimonial do sujeito passivo ou de terceira pessoa, não podendo uma eventual culpa da vitima constituir desculpa para o agente. II - Tendo o ofendido entregue ao reu a quantia de 4000000 escudos, sabendo que este, na altura, aceitava depositos em dinheiro sobre os quais pagava juros de 10% ao mes e tendo-se o reu comprometido perante o ofendido a pagar-lhe juros daquele montante, quando se encontrava numa situação economica dificil, tendo mesmo vendido ja muitos dos seus bens de raiz, pelo que apenas pagou ao ofendido a importancia de 100000 escudos, ausentando-se depois para fora do pais, o reu cometeu o crime de burla dos artigos 313 n. 1 e 314 c) do Codigo Penal.

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Extracto


Acórdão nº 042388 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Diciembre de 1991

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo 2 Juizo Criminal de Lisboa foi, em Tribunal Colectivo, julgado A, com os sinais dos autos, sob acusação do Ministerio Publico de haver cometido um crime de burla dos artigos 313 n. 1 e 314 alinea c) do Codigo Penal. O reu, foi absolvido dos crimes imputados. Inconformado, a representante do Ministerio Pub...

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