Acórdão nº 041602 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução09 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: O arguido A foi julgado pelo tribunal colectivo do circulo judicial de Braga, no acordão de 8 de Outubro de 1990 (folhas 165 a 168) tendo sido condenado pela autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, do Codigo Penal, na pena de dezoito meses de prisão e trinta e tres dias de multa a 300 escudos diarios ou seja em 9900 escudos de multa (sendo esta na alternativa de 22 dias de prisão); ficando suspensa a execução de tal pena durante quatro anos. Do mesmo acordão recorre o arguido, apresentando a motivação de folhas 174 a 180, onde pretende a sua absolvição, formulando nesse sentido as seguintes conclusões: 1 - A materia de facto assente na instancia não permite a condenação do recorrente como autor material dum crime de falsificação, 2 - porque esta afastada a hipotese de ter sido ele quem fabricou o documento, 3 - porque não se provou o acordo de vontades que fundamenta a co-autoria, 4 - e porque não se demonstrou que ele tivesse tomado parte directa na execução do crime, 5 - Quanto a este ultimo aspecto, so quem pratica actos de execução, tal como os define o artigo 22, n. 2, do Codigo Penal, pode ser tido como tomando parte directa na execução do crime (artigo 26 do Codigo Penal), 6 - A interpretação do artigo 26 citado, segundo a qual toma parte directa na execução do crime quem contribui objectivamente para a sua realização, ao nivel da causalidade, independentemente da natureza executiva ou preparatoria dos actos que pratica, constitui interpretação extensiva do disposto no mesmo artigo 26 e cometeria o disposto no n. 1 do artigo 29 da Constituição, 7 - Por outro lado, da acusação não constavam expressamente os factos relativos aquele suposto (e legalmente indispensavel) acordo de vontades, nem os mesmos foram objecto de prova, 8 - pelo que não podem ser dados por assentes, 9 - muito menos, como se faz no douto acordão em crise, por simples ilação a partir de outros factos, 10- Com efeito, tal representa uma interpretação inconstitucional (por desrespeitadora das normas estabelecidas nos ns. 1, 2, e 5, do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa) dos artigos 283, n. 3. alinea b) e 125 do Codigo de Processo Penal, ate por avocar ao processo penal a norma do artigo 349 do Codigo Civil, 11- Tambem esta excluida, no caso, a hipotese da condenação do recorrente como autor moral de crime sub judice, 12-...

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