Acórdão nº 041399 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Marzo de 1991

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Resumen


I - O legislador criminal para definir, a titulo meramente exemplificativo, a especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicou determinados indices, que são os englobados nas diversas alineas do n. 2 do aludido artigo 132 do Codigo Penal; II - Tais padrões dessa censurabilidade ou perversidade, não constituem elementos de tipo legal do crime - esses encontram-se emoldurados no citado artigo 131 - mas tão so elementos do requisito culpa; III - Tais circunstancias não são de funcionamento automatico.

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Extracto


Acórdão nº 041399 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Marzo de 1991

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Estremoz, o arguido A, solteiro, estudante, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - como autor de um crime de homicidio previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal: na pena de sete anos de prisão; e - como autor de um crime de furto previsto e punivel pelo artigo 296 do Codigo Penal: na pena de seis meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de sete anos e tres meses de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e 5000 escudos de procuradoria. Quanto ao pedido civel, foi ele julgado procedente so quanto ao arguido e, consequentemente, condenado a pagar aos demandantes a quantia global de 8227380 escudos, acrescida de juros a taxa legal, a contar da notificação para o contestar, correspondendo 5227380 escudos a danos patrimoniais sofridos pela viuva da vitima e 3000000 escudos a danos morais suportados pela mesma e seus filhos. Os restantes demandantes civis foram absolvidos...

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