Acórdão nº 041367 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1991

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Resumen


I - Não se pode arguir a nulidade, por omissão de pronuncia, de um acordão da Relação, quando nas conclusões das alegações para esse Tribunal se não suscitou a questão cujo conhecimento se pretende omitido e a mesma questão não e do conhecimento oficioso. II - Se perante a Relação o recorrente não questionou a materia de facto assente na 1 instancia carece de razão de ser, a invocação do artigo 32, n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa, para censurar a amplitude do reexame da materia de facto a que procedeu, atribuindo-lhe um caracter restritivo a ofender as garantias constitucionais do processo penal. III - O julgamento na 1 instancia pelo Tribunal Colectivo assegura a apreciação da materia de facto com mais precisão do que o tribunal singular, não se violando a garantia do duplo grau de jurisdição.

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Extracto


Acórdão nº 041367 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Deci...

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