Acórdão nº 041045 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1991

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Resumen


I - Não tendo, em parte alguma da decisão recorrida, sido dado como provado que o arguido absolvido sabia da intenção delituosa do outro co-arguido ou que, pelo menos, desconfiava dela, não existe erro notorio na apreciação da prova, nos termos da alinea c) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal. II - O facto de ser cunhado e de ter passado criminal não constitui so por si circunstancia factual suficiente para se dar como provado que o arguido conhecia os verdadeiros propositos do co-arguido.

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Acórdão nº 041045 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1991

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