Acórdão nº 040605 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Mayo de 1990

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Não ha lugar a quebra de caução prestada como condição de liberdade provisoria, em virtude de o reu deixar de comparecer em tribunal, se entretanto, por decisão judicial, com fundamento em ilegalidade, for revogado o despacho que, mediante a referida caução, concedeu a aludida liberdade provisoria.

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Acórdão nº 040605 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Mayo de 1990

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