Acórdão nº 040422 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 1989

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Resumen


I - A confissão espontânea, sincera e relevante para a descoberta da verdade, aliada a uma personalidade não tendencialmente criminosa, de um traficante de droga, pode ser suficiente para que lhe seja decretada a suspensão da execução da pena, estando igualmente verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal. II - Fixando o Decreto-Lei 430/83, para além de pena de prisão para o tráfico de estupefacientes, uma pena de multa, e, tratando-se, assim de multa taxada por lei, é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça não lhe corresponder prisão em alternativa.

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Extracto


Acórdão nº 040422 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 1989

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