Acórdão nº 038447 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Junio de 1986

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Resumen


I - Na antiga redacção do artigo 558 do Código de Processo Penal, quando os actos instrutórios se não puderem realizar nos 8 dias imediatos à apresentação dos arguidos aos juízos de polícia, o parágrafo 3. prescrevia que os termos ulteriores obedecessem ao ritualismo próprio do processo de transgressão ou de polícia correccional, enquanto este existiu. II - Porém, a partir da Lei 25/81, de 21 de Agosto, esta mutação deixou de ser possível, apenas se admitindo, no mencionado parágrafo, que o processo passe a outra forma, quando a primeira for errada.

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Extracto


Acórdão nº 038447 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Junio de 1986

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