Acórdão nº 038081 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 1985

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Resumen


I - O n. 1 do artigo 329 do Código Penal vigente (crime de receptação) corresponde à autorização como tipo legal de crime de uma das formas de encobrimento real que no Código anterior estavam previstas no n. 4 do artigo 23. II - Uma vez que hoje o receptador é autor de crime autónomo e não comparticipante, é irrelevante o conhecimento que o receptador possa ter das circunstâncias do crime originário. III - O elemento subjectivo do crime de receptação consiste no conhecimento, pelo seu autor, da proveniência ilícita da coisa que recebe e a intenção de tirar dela vantagem patrimonial para si ou para terceiro. IV - Embora seja lícito ao S.T.J. censurar o uso pela Relação do poder que lhe confere o artigo 712 do C.P.C., tal não lhe permite conhecer da matéria de facto da decisão recorrida. V - Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenuação à acumulação de crimes; mas, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.

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Extracto


Acórdão nº 038081 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 1985

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO...

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