Acórdão nº 037658 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 1985

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Resumen


I - A regra de que os recursos de sentenças penais proferidas a revelia so devem subir apos a notificação pessoal do reu prevista no paragrafo 2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal e de respeitar apenas quando se tratar de sentenças condenatorias; tratando-se de sentença não condenatoria, para o recurso subir basta a notificação nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 84 do mesmo Codigo. II - A amnistia concedida pelo artigo 1, n. 1, alinea a), da Lei n. 31/81, de 25 de Agosto, apenas visou os crimes cometidos por emigrantes ou desalojados das ex-colonias desde que relativos a veiculos trazidos do pais ou ex-colonia de origem. III - Não beneficia dessa amnistia o reu que, tendo comprado em Portugal um automovel de matricula francesa (que o vendedor havia alugado em França com a obrigação de o entregar no mesmo local em que o havia recebido), substitui essa matricula por uma angolana e fabricou falsos livrete e titulo de registo de propriedade, assim conseguindo a legalização da importação do veiculo, como se de origem angolana se tratasse, e a atribuição de uma matricula nacional.

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Extracto


Acórdão nº 037658 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 1985

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

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