Acórdão nº 036905 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 1983

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Resumen


I - Em face da declarada inconstitucionalidade parcial do artigo 189, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais o deposito das multas em divida, como condição do seguimento do recurso, não e de exigir desde que esteja provada nos autos a pobreza do recorrente que, nesse caso, não tera de alegar a sua insuficiencia economica. II - O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso so pode ser dispensado desde que o recorrente requeira e obtenha a assistencia judiciaria.

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Extracto


Acórdão nº 036905 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Febrero de 1983

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