Acórdão nº 036044 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Enero de 1981

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Resumen


I - Nos termos do artigo 492 do Codigo de Processo Penal, a leitura dos quesitos e obrigatoria. Porem, a falta de tal leitura não constitui nenhuma das nulidades previstas no artigo 98, tratando-se antes de mera irregularidade enquadravel no artigo 100, ambos do mesmo Codigo, que, como tal, fica sanada se não for arguida no proprio acto. II - Com a quesitação do fim ou motivos que determinaram o agente, o artigo 494 do Codigo de Processo Penal visa os casos de dolo especifico, ou seja, aqueles casos em que os motivos ou fins fazem parte do elemento subjectivo da infracção. III - O dano resultante da perda de uma vida humana e um facto notorio. Como tal, nos termos do artigo 514, n. 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo penal ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo Codigo, não carece de prova nem de alegação. IV - Pelo n. 2 do artigo 53 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, o juri passou a intervir apenas no julgamento da materia de facto. Sendo assim, ja não se justifica a assinatura do acordão pelo jurado mais velho, devendo considerar-se parcialmente revogado o artigo 520 do Codigo de Processo Penal na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro. V - A prestação, por parte da vitima, de serviços gratuitos ao reu representa para este um beneficio pelo que, com a pratica do crime, houve quebra do dever de gratidão, verificando-se assim a agravante prevista no n. 26 do artigo 34 do Codigo Penal. VI - A doença so constitui circunstancia atenuante quando a liberdade do agente fica, por via dela, diminuida.

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Extracto


Acórdão nº 036044 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Enero de 1981

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM ...

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