Acórdão nº 035743 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 1980

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Resumen


I - Nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e 410 do Código Penal) a intenção de difamar ou injuriar e, em regra, essêncial a existência das infracções. II - A intenção de difamar ou injuriar, o fim ou motivo do agente, constituem matéria de facto, como decorre do artigo 494, n. 3, do Código de Processo Penal. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se as instâncias na indagação do animes diffamandi, considerado indispensável para a integração do crime do artigo 407 do Código Penal, quando cometido por carta, contra um particular. IV - Consequentemente, é-lhe lícito o uso da faculdade concedida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, ordenando que os autos voltem a Relação, com vista a ampliação da decisão de facto, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.

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Extracto


Acórdão nº 035743 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 1980

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA ...

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