Acórdão nº 003718 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Octubre de 1993
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Resumen
I - No recurso para o Tribunal Pleno, dado o âmbito e objecto deste recurso (artigo 763 n. 3 do Código do Processo Civil), não pode apreciar-se a existência ou não existência de uma interpretação inconstitucional pelo acórdão recorrido do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75. II - Não há identidade da situação facto do acórdão recorrido - decisão de considerar como justificadas as faltas dadas por um presidente da direcção de um sindicato para assistir a conferências e colóquios, no âmbito de um curso de formação sindical, frequentado no estrangeiro - e do acórdão fundamentado - decisão de considerar injustificadas as faltas dadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, para aquele mesmo efeito - porque, no primeiro caso, as faltas são consideradas justificadas por aplicação do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao passo que no segundo caso não havia lugar a aplicação desta norma.
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Extracto
Acórdão nº 003718 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Octubre de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC TRIB PLENO.
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