Acórdão nº 003679 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Abril de 1993

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Resumen


I - O âmbito da amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 abrange a generalidade das infracções disciplinares laborais, mesmo as punidas com as sanções mais graves, designadamente, com o despedimento. Apenas não são amnistiáveis, nos termos daquele preceito, as infracções disciplinares que constituem ilícito penal não amnistiado por aquela lei e bem assim as infracções punidas com despedimento mediante "decisão definitiva e transitada". II - A expressão "decisão transitada" significa, na linguagem tecnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tespestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão transitada em julgado. Deste modo, não pode considerar-se "decisão definitiva transitada" a decisão ainda controvertida, que está pendente de acção judicial de impugnação de despedimento.

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Extracto


Acórdão nº 003679 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Abril de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

In...

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