Acórdão nº 003478 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1992

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Resumen


I - A alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 22 de Dezembro, proibiu para o futuro o estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares assegurados pelas instituições de Previdência em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. II - Esta proibição foi confirmada pelo Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, que apenas ressalvou situações anteriores em termos de contrato individual de trabalho. III - As cláusulas instituindo benefícios complementares estão feridas de nulidade, invocável pelo trabalhador e pela entidade patronal, em acção emergente de contrato individual de trabalho. IV - A entidade patronal que interveio directamente no instrumento de regulamentação colectiva pode invocar a seu favor a nulidade do acto, que pode mesmo ser declarada oficiosamente por estar em causa um interesse público. V - O regulamento é um acto unilateral da entidade patronal que só poderá alcançar força vinculatória para esta por força dum elemento exterior, no caso a cláusula 157 do Acordo de Empresa de 1978.

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Extracto


Acórdão nº 003478 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

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