Acórdão nº 002767 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPRAZERES PAIS
Data da Resolução10 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e F, identificados nos autos instauraram a presente acção contra Filmolandia, Distribuidora de Filmes, G e marido; H e Filmes Lusomundo Sociedade Anonima, pedindo alem da condenação nas prestações devidas, se declarem em vigor os contratos de trabalho sem prazo celebrados entre os autores e a primeira Re; e valida a transmissão desses contratos para as segunda e terceira Res e destas para a ultima Re; Os reus contestaram. Procedeu-se a julgamento e depois proferiu-se sentença de folhas 2 a 8 e seguintes, no qual se julgou a acção procedente e provada relativamente a Re Filmes Lusomundo com a consequente condenação e improcedente quanto as restantes Res. A Re Filmes Lusomundo recorreu desta decisão. Por acordão da Relação de folhas 166 e seguintes foi confirmada a sentença. Do acordão recorreu de revista a referida Re, alegando, nas conclusões: - Os autores eram trabalhadores da 1 Re - Filmolandia, Distribuidora de Filmes Limitada - que por carta de 31 de Março de 1987, dirigida a cada um dos trabalhadores alegando a transferencia do estabelecimento comercial - o cinema Charlot - declarou a sua desvinculação dos contratos de trabalho, que com eles mantinha. - Porem, não existe nenhuma prova nos autos que constitua suporte de tal declaração, que não vincula nenhum dos outros Reus. - A prova existente nos autos e de que as 2 e 3 Res por escritura publica de 30 de Março de 1987, adquiriram por compra a fracção autonoma designada pelas letras "CA", a que se refere o n. 9 da materia de facto. E que a Lusomundo, ora recorrente, tomou de arrendamento das suas proprietarias e sem quaisquer onus ou encargos "parte da fracção autonoma designada pelas letras "CA" correspondente no que diz respeito exclusivamente a sala de cinema e que faz parte do predio." - (certidão da escritura celebrada em 27 de Abril/87, no 5 Cartorio Notarial do Porto). - Para a recorrente não foi transferido qualquer estabelecimento comercial mas apenas a possibilidade de a coisa locada ter o fim constante de arrendamento. - As transferencias, por qualquer titulo, a que se refere o artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho tem sempre que ser a transferencia de um estabelecimento comercial o que não foi o caso. - Os contratos de trabalho a prazo (não convertidos em contratos sem termo - artigo 47 - R.J. apurado pelo Decreto-Lei 64-A/89, celebrados entre a recorrente e os autores, não enfermaram de qualquer vicio da vontade, sendo consequentemente valida a sua celebração. - A douta sentença violou o n. 1 do artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho e os artigos 1022 e 1027 do Codigo Civil e o n. 1 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro. Conclui, assim, que deve ser revogado o acordão e absolvida a recorrente. Nas suas contra- alegações, a G e marido e H, concluem que devem ser confirmadas as decisões das instancias a A e outros, que a sentença recorrida deve ser mantida na sua quase totalidade, condenando-se nos respectivos termos. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opina no sentido de que o recurso não merece provimento. O que tudo visto e decidindo: a) Tem-se como provados os seguintes factos que o Supremo havera de acatar: - Os autores, sob as ordens e direcção da 1 Re, prestaram serviço no "Cinema Charlot", sito no edificio Brasilia "Shopping Center", na Praça Mousinho de Albuquerque, 113, Avenida da Boavista, 267. Portanto, desde Novembro de 1978. - Ja prestavam serviço num cinema desde a data da sua abertura ao publico, em Junho de 1977 e nessa altura sob as ordens e direcção de uma entidade patronal...

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