Acórdão nº 002329 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Mayo de 1990

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Resumen


I - A determinação da vontade real do declarante constitui, em principio, materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, como resulta do artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - A interpretação exercida por aplicação do criterio legal do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil constitui materia de direito, cabendo no ambito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. III - Num contrato de trabalho, uma vez verificada a impossibilidade subjectiva do cumprimento por parte do trabalhador, extingue-se a obrigação deste e fica o respectivo credor da prestação - a entidade patronal - - desobrigada da contraprestação, nos termos dos artigos 791 e 795, n. 1 do Codigo Civil.

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Extracto


Acórdão nº 002329 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Mayo de 1990

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