Acórdão nº 002003 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 1988

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Resumen


I - Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se inexistisse a obrigação de esta prestar caução (n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto). II - O legislador elegeu de entre as varias modalidades possiveis de caução as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto. III - A exigencia de caução neste casos explica-se, obviamente, por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão. IV - O legislador, atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, escolheu, de entre os possiveis, os modos de prestação da caução que entendeu melhor servirem. V - Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente as fianças bancarias, teria de algum modo deixado essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou atraves da referencia expressa a essas modalidades ou da redacção daquele n. 2, em termos meramente exemplificativos.

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Extracto


Acórdão nº 002003 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

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